Insalubridade na limpeza de banheiros de uso público e coletivo: entenda a Súmula 448 do TST

Insalubridade

A proteção da saúde do trabalhador é um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro. Entre os mecanismos previstos na legislação para compensar a exposição a agentes nocivos está o adicional de insalubridade, previsto nos artigos 189 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Uma das discussões mais relevantes sobre o tema envolve a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Atualmente, essa questão encontra-se pacificada pela Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O que diz a Súmula 448, II, do TST?

A Súmula 448, II, do TST estabelece que:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho.”

Em outras palavras, o trabalhador responsável pela limpeza de banheiros utilizados por grande número de pessoas pode ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que caracterizada a exposição a agentes biológicos.

Por que a limpeza de banheiros coletivos pode gerar insalubridade?

Durante muito tempo, discutiu-se se a limpeza de banheiros estaria ou não enquadrada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que trata da exposição a agentes biológicos.

A interpretação atualmente adotada pelo TST reconhece que a higienização de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação expõe o trabalhador a riscos semelhantes aos enfrentados por empregados que atuam na coleta de lixo urbano e no contato com esgotos.

Isso ocorre porque os sanitários representam a etapa inicial do sistema de esgotamento sanitário. Já a retirada dos resíduos desses locais corresponde à fase primária da coleta urbana de lixo.

Nessas atividades, o trabalhador pode ficar exposto a microrganismos potencialmente nocivos à saúde, como:

  • bactérias;
  • fungos;
  • vírus;
  • parasitas;
  • outros agentes biológicos presentes em resíduos humanos.

Limpeza de banheiro em escritório gera adicional de insalubridade?

Nem toda limpeza de banheiro gera automaticamente o direito ao adicional de insalubridade.

A própria Súmula 448, II, do TST faz uma distinção importante: a limpeza realizada em residências e escritórios comuns não se equipara à higienização de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação.

O ponto central é o volume de pessoas que utilizam o ambiente. Quanto maior a circulação de usuários, maior tende a ser o risco de contaminação biológica.

Por isso, o adicional costuma ser reconhecido em locais como:

  • hospitais;
  • escolas;
  • universidades;
  • aeroportos;
  • terminais rodoviários;
  • centros comerciais;
  • hotéis;
  • repartições públicas;
  • grandes edifícios administrativos;
  • locais com intenso fluxo de visitantes, servidores, funcionários ou prestadores de serviços.

Exemplo prático: banheiros de grande circulação em órgãos públicos

Um exemplo relevante envolve a higienização de banheiros em grandes complexos administrativos, como a Assembleia Legislativa do Paraná.

Ambientes desse tipo costumam receber diariamente deputados, servidores, assessores, integrantes da segurança institucional, prestadores de serviços e visitantes. A circulação constante de pessoas evidencia a caracterização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação.

Nesses casos, a atividade do trabalhador não se limita à limpeza simples do ambiente. Ela envolve a higienização de:

  • vasos sanitários;
  • pias;
  • pisos contaminados;
  • lixeiras;
  • espelhos;
  • superfícies sujeitas ao contato com resíduos biológicos humanos;
  • resíduos produzidos por uma coletividade numerosa e rotativa.

Essa realidade reforça o enquadramento da atividade na hipótese prevista pela Súmula 448, II, do TST.

Qual é o valor do adicional de insalubridade em grau máximo?

O enquadramento na Súmula 448, II, do TST gera o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Nos termos do artigo 192 da CLT, o adicional em grau máximo corresponde a 40% do salário-mínimo.

Embora muitas vezes seja tratado apenas como uma parcela acessória da remuneração, esse adicional pode representar um impacto financeiro relevante para o trabalhador, especialmente em contratos de longa duração.

O adicional de insalubridade gera reflexos em outras verbas?

Sim. Quando pago de forma habitual, o adicional de insalubridade pode gerar reflexos em outras verbas trabalhistas, como:

  • férias acrescidas de um terço constitucional;
  • 13º salário;
  • aviso-prévio;
  • horas extras;
  • depósitos de FGTS;
  • multa de 40% do FGTS em caso de dispensa sem justa causa.

Por isso, o reconhecimento judicial da insalubridade pode resultar em valores significativos, principalmente quando as diferenças se acumulam ao longo dos anos.

A perícia técnica é obrigatória para reconhecer a insalubridade?

Em regra, a caracterização da insalubridade depende de avaliação pericial, conforme o artigo 195 da CLT.

No entanto, isso não significa que o juiz esteja automaticamente vinculado às conclusões do perito. O artigo 479 do Código de Processo Civil prevê que o magistrado deve apreciar a prova pericial de acordo com seu convencimento motivado, podendo considerar outros elementos existentes no processo.

Assim, mesmo quando um laudo pericial é desfavorável ao trabalhador, ele pode ser afastado se o conjunto de provas demonstrar que a atividade exercida se enquadra na hipótese prevista pela Súmula 448, II, do TST.

O que é prova emprestada em ações de insalubridade?

A prova emprestada é o aproveitamento, em um processo, de prova produzida em outro processo.

Nas ações envolvendo trabalhadores da limpeza, especialmente em empresas prestadoras de serviços terceirizados, esse instrumento tem grande importância. Muitas vezes, laudos periciais anteriores já descrevem detalhadamente:

  • a rotina dos empregados;
  • a quantidade de banheiros higienizados;
  • o fluxo de usuários;
  • os resíduos manuseados;
  • os riscos biológicos presentes no ambiente;
  • as condições reais de trabalho.

Quando esses elementos são semelhantes aos do novo processo, a prova emprestada pode contribuir para uma análise mais eficiente e coerente.

O Tema 140 do TST e a validade da prova emprestada

A utilização da prova emprestada foi consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Tema Repetitivo nº 140.

A tese firmada reconhece a validade da prova pericial produzida em outro processo, desde que seja assegurado o contraditório à parte contra a qual a prova será utilizada.

Esse entendimento valoriza princípios como:

  • economia processual;
  • duração razoável do processo;
  • efetividade da prestação jurisdicional;
  • segurança jurídica;
  • uniformização das decisões judiciais.

Não seria razoável exigir a repetição de sucessivas perícias quando já existem estudos técnicos completos sobre o mesmo ambiente de trabalho, as mesmas atividades e condições semelhantes.

O fornecimento de EPI afasta o direito ao adicional?

O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, por si só, não afasta automaticamente o direito ao adicional de insalubridade.

De acordo com o artigo 194 da CLT, a eliminação da insalubridade exige a completa neutralização do agente nocivo.

Em atividades que envolvem agentes biológicos, a jurisprudência tem reconhecido que luvas, máscaras e outros equipamentos podem reduzir os riscos, mas nem sempre eliminam integralmente a possibilidade de contaminação.

Por isso, é necessário analisar as condições reais de trabalho, a eficácia dos equipamentos fornecidos e a exposição efetiva do trabalhador aos agentes nocivos.

Por que a Súmula 448, II, do TST é importante para os trabalhadores da limpeza?

A Súmula 448, II, do TST representa um avanço importante na proteção à saúde dos trabalhadores que atuam na higienização de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação.

Ao reconhecer a insalubridade em grau máximo nesses casos, o Tribunal Superior do Trabalho confere maior efetividade aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da redução dos riscos inerentes à atividade laboral.

Mais do que uma compensação financeira, o adicional de insalubridade reconhece os riscos de uma atividade essencial para o funcionamento de espaços públicos, coletivos e institucionais.

Conclusão

A higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação pode gerar direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST.

O reconhecimento desse direito depende da análise das condições reais de trabalho, do fluxo de pessoas no ambiente, da exposição a agentes biológicos e das provas produzidas no processo.

Além disso, a valorização da prova emprestada, especialmente após o Tema 140 do TST, reforça a busca por decisões mais coerentes, céleres e compatíveis com a realidade das relações de trabalho.

Dessa forma, a correta aplicação da Súmula 448, II, do TST contribui para a proteção da saúde do trabalhador e para o reconhecimento jurídico de uma atividade indispensável, mas muitas vezes invisibilizada.

Curitiba, 07 de maio de 2026

Bernardo Wolf
OAB/PR 48.627

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