A Complementação de Auxílio-Doença e Acidente de Trabalho na Convenção Coletiva dos Metalúrgicos da Grande Curitiba 

A Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva dos Metalúrgicos da Grande Curitiba estabelece regras relacionadas à complementação de renda dos empregados que precisam se afastar do trabalho em razão de doença ou acidente de trabalho.
Metalúrgico esclarecendo dúvidas sobre a Convenção Coletiva em escritório de advogado trabalhista. Complementação de Auxílio-doença e Acidente de Trabalho

A Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva dos Metalúrgicos da Grande Curitiba estabelece regras relacionadas à complementação de renda dos empregados que precisam se afastar do trabalho em razão de doença ou acidente de trabalho. 

A cláusula define como a empresa deverá proceder durante determinados períodos de afastamento, estabelece critérios diferentes para empregados que recebem ou não benefício previdenciário e também regulamenta algumas situações relacionadas à perícia médica, à alta do INSS e à apresentação de recursos.  

Regra Principal: complementação entre o 16º e o 60º Dia.

A regra principal determina que as empresas deverão complementar o valor recebido pelo empregado durante o afastamento por doença ou acidente de trabalho no período compreendido entre o 16º e o 60º dia. Essa complementação corresponde à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário líquido do empregado. 

Dessa maneira, a cláusula procura assegurar que, dentro das condições estabelecidas, o trabalhador afastado tenha uma complementação financeira em relação ao valor que recebe da Previdência Social. A norma, entretanto, determina que essa complementação deverá respeitar sempre o limite máximo da contribuição previdenciária.

Empregados sem Direito ao Benefício Previdenciário por Falta de Carência

A cláusula também prevê uma situação específica para empregados que ainda não possuem direito ao benefício previdenciário por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social. 

Nesses casos, a empresa deverá pagar 70% do salário mensal ao empregado durante o período compreendido entre o 16º e o 90º dia de afastamento. Assim como na regra principal, o pagamento fica limitado ao teto máximo de contribuição previdenciária. 

Portanto, a cláusula diferencia o tratamento do empregado que recebe benefício previdenciário daquele que não pode recebê-lo por não ter cumprido a carência necessária.

Pagamento com Base em Valores Estimados e Compensação de Diferenças

Outro ponto previsto é a possibilidade de o valor do benefício da Previdência Social ainda não ser conhecido no momento em que a empresa precisa realizar a complementação. Para essa situação, a cláusula determina que o pagamento seja realizado com base em valores estimados. 

Posteriormente, quando o valor efetivo do benefício previdenciário for conhecido, deverá ser feita a correção. Se o empregado tiver recebido um valor maior do que aquele efetivamente devido, a diferença deverá ser compensada. Da mesma forma, se o valor pago tiver sido inferior ao correto, deverá ser realizado o respectivo ajuste. A compensação da diferença deverá ocorrer no pagamento imediatamente posterior.

Exclusão dos Empregados em Contrato de Experiência

A cláusula estabelece ainda uma exclusão importante. Os empregados que estiverem afastados durante a vigência de um contrato de experiência não estarão abrangidos pela regra de complementação prevista na cláusula. 

Portanto, embora a regra geral estabeleça determinada proteção financeira aos empregados afastados, existe uma exceção expressamente prevista para aqueles que se encontram em contrato de experiência.

Fornecimento de Vale-Transporte para Perícia Médica

Além da questão financeira, a Cláusula Décima Quinta trata da locomoção do empregado para realização de perícia médica. Quando o empregado estiver recebendo auxílio-doença, a empresa deverá fornecer os vales-transporte necessários para que ele possa se deslocar até o local da perícia médica, quando essa avaliação for solicitada pelo órgão previdenciário. 

Dessa forma, a cláusula prevê uma obrigação específica relacionada aos deslocamentos necessários durante o período de afastamento. 

Alta do INSS com Atestado Médico de Continuidade do Afastamento

Outro aspecto importante aparece quando o empregado recebe alta médica do INSS, mas possui um atestado médico que indica a necessidade de continuidade do afastamento. A cláusula considera a situação do trabalhador que, mesmo após a alta previdenciária, entende que ainda não está apto a retornar ao trabalho e está aguardando o resultado de um recurso ou a realização de uma nova perícia.

Nessa situação, as faltas ao trabalho não deverão ser consideradas como abandono de emprego para fins de caracterização de justa causa, desde que o empregado cumpra determinadas exigências. Ele deverá apresentar à empresa, no prazo máximo de 30 dias a partir da alta médica do INSS, o atestado médico que indique a manutenção do afastamento e também o comprovante de que apresentou recurso ou solicitou a realização de perícia.

A cláusula, portanto, estabelece uma proteção específica para o empregado nessa situação, evitando que sua ausência seja automaticamente tratada como abandono de emprego, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos. O trabalhador precisa comprovar formalmente à empresa que existe uma situação médica que justifica a continuidade do afastamento e que está adotando as medidas necessárias perante o órgão previdenciário.  

Ausência de Remuneração no Período de Espera

Por outro lado, o último parágrafo deixa claro que essa proteção contra a caracterização do abandono de emprego não significa que a empresa deverá pagar os salários correspondentes ao período de espera.  

A cláusula determina expressamente que não caberá à empresa a remuneração do período em que o empregado estiver aguardando o resultado do recurso ou a realização da perícia mencionada no parágrafo anterior.

Em resumo, a Cláusula Décima Quinta estabelece um conjunto de regras para situações de afastamento por doença ou acidente de trabalho. Sua regra principal prevê a complementação entre o 16º e o 60º dia, considerando a diferença entre o valor recebido da Previdência Social e o salário líquido, sempre respeitado o limite máximo da contribuição previdenciária. Para quem ainda não possui direito ao benefício previdenciário por falta de carência, existe uma regra própria, com pagamento de 70% do salário mensal entre o 16º e o 90º dia.

A cláusula também determina como devem ser tratados valores estimados, prevê compensação de diferenças no pagamento seguinte, exclui empregados afastados durante o contrato de experiência e garante o fornecimento de vale-transporte para perícia médica quando solicitado pelo órgão previdenciário. Por fim, estabelece regras para os casos em que o empregado recebe alta do INSS, mas possui atestado médico indicando a continuidade do afastamento e está aguardando recurso ou perícia.

Dessa forma, a cláusula procura regulamentar tanto a proteção financeira do empregado durante determinados períodos de afastamento quanto os procedimentos que devem ser observados em situações de divergência entre a alta previdenciária e a orientação médica de continuidade do afastamento. Ao mesmo tempo, estabelece limites, condições e prazos que precisam ser observados para que os direitos previstos sejam aplicados. 

Diante da complexidade das regras estabelecidas pela Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, é fundamental que o trabalhador afastado por doença ou acidente de trabalho conheça seus direitos e saiba como exigi-los corretamente.

Se você tem dúvidas sobre seus direitos previstos na Convenção Coletiva, não deixe de buscar orientação especializada. A VS Advogados poderá analisar seu caso concreto, verificar se a empresa está cumprindo corretamente as obrigações previstas na cláusula e adotar as medidas necessárias para garantir que você receba tudo a que tem direito.

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