A autoaplicabilidade do adicional de periculosidade para motociclistas: O fim da controvérsia

periculosidade para motociclistas

Após anos de insegurança jurídica e decisões conflitantes, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em abril de 2026, um entendimento definitivo sobre o adicional de periculosidade para motociclistas.

O julgamento do Tema 101 do TST, em Incidente de Recursos Repetitivos, alterou o cenário para empresas e trabalhadores ao estabelecer que o direito ao adicional de periculosidade para quem trabalha utilizando motocicleta independe de regulamentação ministerial para existir.

Na prática, a decisão reforça que o adicional de 30% é devido aos trabalhadores que exercem atividades em motocicleta em vias públicas, salvo nas hipóteses de exceção previstas na regulamentação aplicável.

A seguir, entenda os principais pontos da decisão e os impactos para a gestão de riscos trabalhistas nas empresas.

O que é o adicional de periculosidade para motociclistas?

O adicional de periculosidade é uma parcela trabalhista destinada a trabalhadores expostos a atividades ou operações consideradas perigosas.

No caso dos motociclistas, a previsão está no artigo 193, § 4º da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(…)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A controvérsia, durante anos, esteve justamente na interpretação desse dispositivo: o direito dependeria de regulamentação do Ministério do Trabalho ou seria aplicável diretamente pela própria CLT?

Com o julgamento do Tema 101, o TST consolidou o entendimento de que a norma é autoaplicável.

A tese da autoaplicabilidade no Tema 101 do TST

A grande discussão jurídica girava em torno do artigo 193 da CLT.

Enquanto o caput do artigo menciona que as atividades perigosas são definidas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho”, o parágrafo 4º, que trata especificamente dos motociclistas, foi interpretado pelo TST como uma norma autossuficiente.

Para a maioria dos ministros, a expressão “são também consideradas perigosas” criou uma categoria autônoma de risco.

Isso significa que o direito ao adicional de 30% existe desde a publicação da Lei nº 12.997/2014, independentemente de portarias do governo estarem válidas, suspensas ou em discussão.

Em outras palavras, o TST entendeu que a ausência ou suspensão de regulamentação administrativa não pode retirar um direito previsto diretamente na CLT.

Risco de trânsito e risco industrial: qual é a diferença?

Um dos fundamentos relevantes da decisão foi a distinção entre o risco de trânsito e os riscos tradicionalmente associados à periculosidade, como inflamáveis, explosivos ou eletricidade.

Em atividades industriais, muitas vezes o empregador pode adotar medidas técnicas para reduzir ou neutralizar o agente perigoso.

No caso do trabalhador em motocicleta, a lógica é diferente.

O risco de trânsito é considerado mais amplo e menos controlável, pois envolve fatores externos à empresa, como:

  • comportamento de terceiros;
  • condições da via pública;
  • circulação de veículos;
  • imprevisibilidade do tráfego;
  • possibilidade de acidentes mesmo com medidas preventivas.

Equipamentos de proteção, como capacete, colete e outros itens de segurança, podem reduzir a gravidade das lesões, mas não eliminam o risco de acidente.

Por isso, o TST reconheceu que o risco enfrentado pelo trabalhador em motocicleta é qualitativo, inerente à circulação em via pública e, portanto, merece proteção legal imediata.

Qual é o papel da Portaria MTE 2.021/2025?

Embora o TST tenha decidido que o direito ao adicional de periculosidade para motociclistas não depende de regulamentação para existir, a Portaria MTE 2.021/2025 continua tendo papel importante.

Ela não cria o direito ao adicional. Sua função é definir as hipóteses em que o pagamento não é devido.

De acordo com a tese fixada, o adicional de periculosidade não se aplica, por exemplo, nas seguintes situações:

  • uso da motocicleta apenas no trajeto entre residência e trabalho;
  • atividades realizadas em vias privadas, como condomínios, pátios industriais ou áreas internas;
  • uso eventual da motocicleta ou por tempo extremamente reduzido;
  • utilização de veículos que não exigem emplacamento ou CNH, como algumas bicicletas elétricas de baixa potência.

Assim, a portaria passa a ser relevante principalmente para delimitar exceções e orientar a análise técnica dentro das empresas.

Ônus da prova e necessidade de laudo técnico

A decisão do TST também impacta diretamente a forma como empresas devem estruturar sua defesa em eventuais reclamações trabalhistas.

Com o novo entendimento, a presunção passa a ser de que o uso da motocicleta em via pública caracteriza atividade perigosa.

Dessa forma, se a empresa entende que determinado trabalhador se enquadra em uma exceção, cabe a ela demonstrar isso.

Essa comprovação deve ser feita por meio de documentação adequada, especialmente por laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Entre os pontos que podem ser analisados estão:

  • frequência do uso da motocicleta;
  • tempo de exposição;
  • natureza da atividade;
  • local de circulação;
  • finalidade do deslocamento;
  • existência de uso eventual ou habitual.

Outro ponto relevante é que a comprovação atual de que uma atividade não se enquadra como perigosa não autoriza a empresa a pedir de volta valores pagos anteriormente.

Impactos para empresas: compliance e risco trabalhista

O ponto mais sensível da decisão está na ausência de modulação de efeitos.

Como o TST entendeu que a lei sempre foi autoaplicável, empresas que deixaram de pagar o adicional com base na suspensão de normas administrativas anteriores podem enfrentar cobranças retroativas.

Isso aumenta o risco de passivo trabalhista, especialmente para empresas que utilizam motocicletas em suas operações, ainda que os trabalhadores não ocupem formalmente o cargo de motoboy.

A decisão pode impactar diferentes funções, como:

  • entregadores;
  • vendedores externos;
  • técnicos de manutenção;
  • supervisores;
  • promotores;
  • cobradores;
  • colaboradores que realizam deslocamentos frequentes em motocicleta.

Por isso, o tema deixa de ser apenas uma discussão jurídica e passa a exigir uma abordagem preventiva de gestão de riscos.

Recomendações para gestão de risco trabalhista

Diante do entendimento consolidado pelo TST, as empresas devem revisar seus processos internos e documentos trabalhistas.

1. Mapear os colaboradores que utilizam motocicleta

O primeiro passo é identificar todos os trabalhadores que utilizam motocicleta no desempenho de suas atividades.

Essa análise não deve se limitar aos profissionais contratados como motoboys. Qualquer função que envolva uso habitual de motocicleta em via pública pode gerar exposição ao adicional.

2. Revisar laudos e documentos de segurança

É recomendável atualizar documentos como PGR, LTCAT e demais laudos técnicos relacionados à segurança do trabalho.

A análise deve considerar as regras da Portaria MTE 2.021/2025 e verificar se a atividade se enquadra como perigosa ou em alguma hipótese de exceção.

3. Formalizar políticas internas de uso de veículos

Empresas que restringem ou proíbem o uso de motocicletas devem formalizar essa regra por escrito.

Também é importante documentar situações em que o uso é eventual, excepcional ou não autorizado, para fins de organização interna e eventual prova documental.

4. Avaliar o passivo trabalhista

Empresas que não pagaram o adicional em períodos anteriores devem avaliar possíveis riscos financeiros.

Essa análise pode envolver revisão de contratos, histórico de funções, controles de jornada, políticas internas e eventuais ações trabalhistas em andamento.

Conclusão

A fixação da tese no Tema 101 pelo TST encerra um dos principais debates trabalhistas envolvendo o adicional de periculosidade para motociclistas.

Ao reconhecer a autoaplicabilidade do artigo 193, § 4º, da CLT, a Corte Superior reafirmou que a ausência de regulamentação administrativa não pode esvaziar um direito previsto em lei.

Para os trabalhadores, a decisão representa maior segurança jurídica quanto ao direito ao adicional de 30% quando houver uso de motocicleta em atividade profissional perigosa.

Para as empresas, o cenário deixa de ser uma disputa de interpretação e passa a exigir atenção direta à gestão documental, aos laudos técnicos e às políticas internas de compliance trabalhista.

A partir desse entendimento, a prevenção passa a ser o caminho mais seguro para reduzir riscos, evitar passivos e alinhar a operação empresarial às exigências da legislação trabalhista.

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